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NF-e pode ser cancelada no máximo até 24 horas após sua autorização

Notificações Synchron

Em São Paulo, a interpretação equivocada de um dos artigos da Portaria CAT nº 162/2008, que trata de novas regras para emissão e recepção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pode causar prejuízos aos contribuintes.

A portaria diz que o prazo para o cancelamento da NF-e no Estado é de no máximo 24 horas após a sua autorização pela Secretaria da Fazenda, conforme a alínea b do inciso I do artigo 18.


Portanto, é equivocada a interpretação de que o prazo de cancelamento é de até 744 horas. A confusão se deve à inclusão, no referido artigo da portaria, do parágrafo 2º, o qual estabelece prazo mais dilatado para o cancelamento quando a transmissão do arquivo da NF-e ocorre fora o tempo regulamentar, que é de 24 horas.


O segundo parágrafo tem a seguinte redação: “O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e”.
O contribuinte paulista deve ficar atento porque a transmissão do arquivo fora do prazo regulamentar, ou seja, após as 24 horas da concessão de autorização de Uso da NF-e, pode resultar em penalidades previstas na legislação, como multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento.

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