Click on the slide!

MaxManager

Sistema de Gestão Empresarial desenvolvido especialmente para a pequena e média empresa brasileira

O MaxManager é um sistema de gestão empresarial (ERP - Entreprise Resource Planning) desenvolvido especialmente para a pequena e média…

More...
Click on the slide!

MaxSuframa

Integração do ERP para geração do PIN em vendas para a Zona Franca de Manaus (Suframa)

O MaxSuframa integra o ERP (qualquer que seja ele, inclusive o SAP®) de sua empresa ao sistema da Suframa para…

More...
Click on the slide!

Max NF-e

Emissão de Nota Fiscal Eletrônica e Paulista e opcionalmente pode incluir o sistema para envio a Zona Franca

O Max NF-e é um sistema de gestão descomplicado que controla estoques, clientes, vendas e, claro, emite nota fiscal eletrônica…

More...
Frontpage Slideshow (version 2.0.0) - Copyright © 2006-2008 by JoomlaWorks

ATENÇÃO !! Emitente deve guardar DANFE de mercadoria não entregue

Notificações Synchron

AJUSTE SINIEF 19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 16.12.10

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

Cláusula primeira O parágrafo 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao  destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto  p/ Heron Arzua, Pernambuco  - Nilo Otaviano da Silva Filho  p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí  - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner  Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

 

 


Cactus Web | Criação de Sites